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Recusa indevida de internação hospitalar pelo plano de saúde

  • marciabaeta21adv
  • Jun 10, 2022
  • 1 min read

Quando contratamos um plano de saúde, recebemos um contrato em que constam um rol de coberturas e prazos de CARÊNCIA para todos os tipos de atendimento.


Esses prazos de CARÊNCIA devem estar de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei 9.656/98, bem como pelas Resoluções Normativas da ANS.


Em caso de urgência ou emergência, , a operadora de plano de saúde deve garantir o atendimento "integral" e "imediato" ao consumidor.


Por emergência, entenda-se todo caso que implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, conforme declaração do médico assistente (que cuida do caso).


Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o médico responsável quanto ao procedimento cirúrgico, técnica ou material a ser empregado no tratamento, deve prevalecer a escolha do médico que assiste ao caso (súmula 211, TJ/RJ).


Portanto, tendo em mãos laudo médico que indica necessidade de internação, considerando o risco de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, cabe ao plano autorizar a internação, em razão da emergência ou da urgência.


A saúde é um dos atributos da dignidade da pessoa humana, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro.


Não abra mão de seus direitos, em caso de recusa indevida de internação hospitalar emergencial, cabe ação judicial.


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