Direito real de habitação
- marciabaeta21adv
- Sep 12, 2021
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Updated: Jun 10, 2022
Muitos temas relativos ao direito sucessório têm sofrido alterações e novas interpretações numa flagrante tentativa de acompanhar as mudanças sociais e trazer respostas à tantas demandas e necessidades atuais.
Uma delas diz respeito ao direito real de habitação do cônjuge ou do companheiro supérstite.
De acordo com o atual Código Civil (art. 1.831), ao cônjuge/companheiro sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O direito real de habitação tem matriz sociológica e constitucional, visto que configura o direito social de moradia e que concretiza a dignidade da pessoa humana por meio do dever de cuidado recíproco entre o casal.
De um lado, preserva a manutenção do cônjuge/companheiro sobrevivente no imóvel que era destinado à residência do casal. Por outro, restringe temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar.
No entanto, quando se tratar de hipótese de copropriedade com outras pessoas (filhos, irmãos, pais ou terceiros) existente anteriormente à abertura da sucessão (momento do óbito), tal fato impede o direito real de habitação, já que este limitaria o direito de uso e fruição do imóvel de quem já era proprietário antes do evento morte de um dos coproprietários.
Quem deve suportar tal limitação de direito são os herdeiros do falecido, e não aqueles que já eram proprietários do imóvel ao tempo do óbito.
Logo, o direito real de habitação não é um direito absoluto, mas sim relativo, devendo ser analisado caso a caso.
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